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Câmara aprova punição maior para quem provocar incêndio em florestas

Pena será reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da proibição de contratar com o poder público; texto vai ao Senado

02/06/2025 18h28
Por: Júlio Santos
Fonte: Agência Câmara
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação, proibindo o condenado de contratar com o poder público ou receber subsídios. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), o Projeto de Lei 3339/24 foi aprovado nesta segunda-feira (2) na forma de um substitutivo do relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG). A proibição prevista será por cinco anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e envolve ainda subvenções ou doações recebíveis da administração pública.

O texto aprovado também prevê novo agravante de todos os crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais ( Lei 9.605/98 ) relacionado à prática do crime ambiental que tenha dificultado a plena prestação de serviços públicos, a exemplo de queimadas cuja poluição impeça o trânsito em estradas ou o funcionamento de aeroportos.

A pena do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação aumenta de reclusão de 2 a 4 anos e multa para reclusão de 3 a 6 anos e multa, além da proibição de contratar com o poder público.

Se o crime for culposo, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa aumenta para 1 a 2 anos e multa.

Outros agravantes são criados para esse crime, como o caso de ter sido praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, o que permitirá o aumento da pena de 1/6 a 1/3.

Haverá ainda aumento da pena, de 1/3 à metade, se o crime for praticado:

  • expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos;
  • atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
  • por duas ou mais pessoas;
  • com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outro; e
  • expondo a perigo iminente e direto espécies que constem de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

Neste último item, foi aprovado, por acordo das lideranças partidárias, um destaque do PL que retirou desse agravante a exposição a perigo iminente e direto de espécies raras.

A queima controlada ou o seu uso tradicional e adaptativo disciplinados na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo ( Lei 14.944/24 ) não se incluem nesse tipo penal.

Crimes contra a flora
Em todos os crimes listados na lei que sejam contra a vegetação, o projeto propõe novos casos em que haverá aumento de 1/6 a 1/3 da pena:

  • se o crime for cometido com impacto ambiental extrarregional ou nacional;
  • se o agente promove, financia, organiza ou dirige a atividade dos demais agentes para a prática criminosa;
  • se do crime resulta lesão corporal de natureza grave em outrem.

Quando do ato resultar a morte de alguém, a pena será aumentada até o dobro.

Outros crimes
O relator retirou do texto vários aumentos de pena de crimes ambientais que tinha incorporado a partir do Projeto de Lei 4000/24 , do Poder Executivo.

Ficaram de fora do texto aprovado os aumentos de penas de crimes ambientais contra unidades de conservação, terras devolutas, caça ilegal, poluição de águas e receptação de madeira ilegal.

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