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Lei autoriza repasse de componentes nacionais entre contratos de petróleo

Já está em vigor a Lei 15.075, de 2024 , que autoriza a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de...

27/12/2024 17h32
Por: Júlio Santos
Fonte: Agência Senado
A política de conteúdo local é usada para ampliar a participação de produtos nacionais na cadeia de petróleo - Foto: Fred Bailoni/ Agencia Petrobras
A política de conteúdo local é usada para ampliar a participação de produtos nacionais na cadeia de petróleo - Foto: Fred Bailoni/ Agencia Petrobras

Já está em vigor a Lei 15.075, de 2024 , que autoriza a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, além de introduzir alterações na regulamentação desses setores. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a norma foi publicada noDiário Oficial da Uniãodesta sexta-feira (27).

A norma teve origem em proposta do Poder Executivo, aprovada no Plenário do Senado em dezembro , na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados. Relatado pelo líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), o PL 3.337/2024 altera a Lei 9.478, de 1997 , com o objetivo de flexibilizar a utilização do excedente do índice mínimo de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e de gás natural. Com isso, as empresas poderão transferir esses créditos entre diferentes contratos e projetos.

A política de conteúdo local é usada para ampliar a participação de equipamentos e serviços nacionais na cadeia produtiva de petróleo e gás. O projeto que deu origem a lei autoriza a transferência desses excedentes de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e gás, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas.

A lei visa otimizar a utilização desses créditos e incentivar a indústria nacional. Se um consórcio petrolífero superar o índice mínimo obrigatório de compra de produtos brasileiros, o excedente percentual poderá ser repassado, em valor monetário, a outra operação que esteja abaixo desse mínimo.

Algumas regras precisarão ser observadas pelas empresas:

  • a medida beneficia os contratos de concessão ou partilha de produção;
  • a transferência de excedentes será limitada aos contratos com pelo menos uma empresa consorciada coincidente entre eles;
  • o repasse do excedente será solicitado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) pelas empresas;
  • a transferência poderá ser total ou parcial, a critério dos solicitantes;
  • não será permitido o aproveitamento de excedentes para fases já encerradas.

A lei ainda amplia o conceito de conteúdo local, com a inclusão de navios-tanques e embarcações de apoio marítimo produzidos no Brasil, e estabelece índices mínimos de conteúdo local para esses equipamentos. A nova legislação mantém e amplia os incentivos fiscais para empresas que investem em conteúdo local.

Há também a previsão para que a ANP possa ajustar os índices mínimos de conteúdo local com base em dados concretos sobre a capacidade da indústria. Além disso, será a ANP a responsável por definir as regras para a apuração e o controle dos excedentes de conteúdo local.

Os valores monetários correspondentes ao conteúdo local serão atualizados por índices específicos, como o IGP-DI. A lei ressalta ainda que a transferência de créditos não exclui a possibilidade de aplicação de penalidades por descumprimento da política de conteúdo local e estabelece um prazo de 35 anos para os contratos de partilha de produção, bem como define as condições para a prorrogação.

Entre outros ajustes, o projeto que originou a lei incorporou o conteúdo da Medida Provisória ( MP) 1.255, de 2024, que criou incentivos para a indústria naval e para o setor de petróleo. O texto permite a depreciação acelerada para navios-tanques novos, fabricados em estaleiros nacionais e empregados no transporte de cabotagem de petróleo e seus derivados. A depreciação acelerada é um mecanismo que reduz o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que terão de ser recolhidos pelas empresas beneficiadas.

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