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Justiça

Tribunal Eleitoral de Minas vai apurar uso de celular por Zema na urna

Presidente do TRE cita sucessão de erros durante voto de candidato

04/10/2026 13h47
Por: Júlio Santos
Fonte: Agência Brasil
© Paulo Pinto/Agência Brasil
© Paulo Pinto/Agência Brasil

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), Carlos Henrique Perpétuo Braga, afirmou que o uso de celular pelo presidenciável Romeu Zema (Novo) durante a votação na urna vai ser apurado pelas autoridades eleitorais.

“Nós vamos apurar os fatos e, uma vez apurados pelo juiz eleitoral, isso chegando ao nosso conhecimento do tribunal, nós tomaremos as providências. Quero dizer também que os mesários foram devidamente instruídos também para evitar isso. Então, se isso aconteceu, foi uma sucessão de equívocos, para dizer o mínimo, que nós apuraremos”, afirmou o chefe do TRE de Minas

Em coletiva de imprensa na manhã deste domingo (4), o presidente do TRE-MG lembrou que usar celular na cabine de votação é um crime eleitoral.

“Em primeiro lugar, valem as regras e as regras dizem que não é possível usar o celular na cabine de votação. Isso não é possível, isso é irregular, isso caracteriza crime. Isso pode inclusive gerar pena de detenção”, acrescentou.

O candidato a presidente da República Romeu Zema justificou à imprensa que entrou com o celular na cabine de votação porque não teria sido informado para deixar o aparelho antes de votar.

“Eu ando com o celular o dia todo, né? Ele é quase como se fosse um dedo. Ninguém me lembrou ali e eu fui votar normalmente, mas isso não afetou em nada o meu voto, a minha forma de votar. Não fotografei nada, não fiz nada com o celular ali. Fui só votar mesmo”, disse Zema.

O parágrafo único artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997) determina que “fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação”.

O uso do celular na cabine pode ser interpretado como uma violação do sigilo do voto, que prevê pena de prisão de até dois anos, segundo o Artigo 312 do Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965).

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