Unimed
F&J Santos
Hospital Santo Antonio
Rádio Municipal
Tarzan
Vento Sul
Sicoob
APPATA
Sicredi
Portela FM
Sala
Mecânica Jaime
Fitness
Meganet
Mercado do povo
Niederle
Lazzaretti
Ponto Grill
Pizzaria Alcapone
Senado Federal

Direito da mulher: falta a audiência não é renúncia de vítima à ação, aprova CDH

A ausência da vítima de violência doméstica a audiência convocada pelo juiz não será interpretada como renúncia à representação criminal no caso de...

15/10/2025 15h33
Por: Júlio Santos
Fonte: Agência Senado
Aprovado pela CDH, o PL 1.986/2025 segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Aprovado pela CDH, o PL 1.986/2025 segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A ausência da vítima de violência doméstica a audiência convocada pelo juiz não será interpretada como renúncia à representação criminal no caso de ações condicionadas, que dependem de manifestação da pessoa ofendida, aprovou a Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta quarta-feira (15).

Da senadora Jussara Lima (PSD-PI), o PL 1.986/2025 teve relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), sendo lido senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto altera a Lei Maria da Penha ( Lei 11.340, de 2006 ) estabelecendo que, em ações públicas condicionadas relativas à violência doméstica contra a mulher, a renúncia da vítima à representação só poderá ser feita perante o juiz, em audiência específica para essa finalidade, mediante prévia solicitação.

Conforme explica Alessandro Vieira, a medida impede duas práticas: a marcação de audiência pelo juiz sem que a vítima tenha demonstrado interesse em renunciar à ação; e a interpretação do não comparecimento da vítima à audiência como uma retratação tácita, levando à extinção da punibilidade do agressor.

Alessandro Vieira considerou que o projeto está alinhado à política pública de enfrentamento à violência de gênero. “Ele corrige distorções relevantes e reforça a proteção legal da vítima, transformando em norma expressa aquilo que hoje depende de interpretação jurisprudencial”, argumenta.

Além disso, o relator apresentou uma emenda que altera o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 1940 ), estabelecendo que, nos crimes contra a honra que forem praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, deve-se proceder mediante representação. Hoje, o Código Penal estabelece que, nos crimes contra a honra, que incluem calúnia, difamação e injúria, deve-se proceder mediante queixa-crime.

A queixa-crime é a notificação feita pela própria vítima ao Poder Judiciário para que se inicie uma ação penal privada. Em geral, a queixa é o procedimento que deve ser usado quando o interesse envolvido é apenas particular, e não envolve a ação do Ministério Público. Já a representação é a autorização formal dada pela vítima para que o Ministério Público possa iniciar o processo, em ações penais públicas condicionadas à representação. Ou seja, na representação também há necessidade de manifestação da vítima, mas quem move a ação é o Ministério Público.

Segundo o relator, a emenda amplia o alcance do projeto, estendendo aos crimes contra a honra a garantia de que a audiência de retratação só pode ocorrer mediante solicitação da ofendida.

— A alteração retira da vítima o ônus exclusivo da queixa-crime, que impõe custos financeiros, necessidade de advogado e sujeição a prazos decadenciais curtos — leu o senador Astronauta Marcos Pontes.

Nenhumcomentário
500 caracteres restantes.
Seu nome
Cidade e estado
E-mail
Comentar
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou com palavras ofensivas.
Mostrar mais comentários