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Senado Federal

MP destina RS 6,5 bi para recuperação de setores atingidos por cheia no RS

Uma medida provisória abre crédito extraordinário de R$ 6,5 bilhões em favor do Ministério das Cidades. Os recursos são destinados à recuperação da...

26/12/2024 16h30
Por: Júlio Santos
Fonte: Agência Senado
O crédito poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos - Foto: MMULLER
O crédito poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos - Foto: MMULLER

Uma medida provisória abre crédito extraordinário de R$ 6,5 bilhões em favor do Ministério das Cidades. Os recursos são destinados à recuperação da infraestrutura de setores do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas de abril e maio deste ano. A MP 1.282/2024 foi publicada noDiário Oficial da União dessa terça-feira (24) e já está em vigor

A MP destina R$ 6,5 bilhões para as medidas emergenciais a cargo do Ministério das Cidades, com o intuito de viabilizar a integralização de cotas pela União em fundo privado de ajuda à recuperação de infraestrutura nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos, conforme autorização da MP 1.278/2024 , em tramitação no Congresso

O crédito extraordinário poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos, em áreas atingidas por eventos climáticos graves, como enchentes e tempestades. Também poderá ser usado para financiar projetos que favoreçam a prevenção e adaptação às mudanças climáticas, como a construção de sistemas de drenagem e outras obras para evitar desastres.

Tramitação

As medidas proivsórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, precisa da posterior apreciação da Câmara e do Senado para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

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